Competência material. Tribunais administrativos

COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº
415/15.0T8GRD.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – 2ª SEC.
Legislação: ARTº 4º DO ETAF.
Sumário:

  1. Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa.
  2. Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
  3. O artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2) define a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
  4. É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
  5. Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos.
  6. Mas igualmente lhes compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea i), do ETAF) – cfr. neste sentido Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008.

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