Competência material. Tribunais administrativos
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº 415/15.0T8GRD.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – 2ª SEC.
Legislação: ARTº 4º DO ETAF.
Sumário:
- Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa.
- Sabendo-se que a concretização de tal conceito constitui tarefa difícil, podemos, no entanto, definir a relação jurídica administrativa como aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
- O artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2) define a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
- É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
- Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos.
- Mas igualmente lhes compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea i), do ETAF) – cfr. neste sentido Ac. Rel. de Coimbra de 21/10/2008.