Competência material. Secção de comércio. Direitos sociais
COMPETÊNCIA MATERIAL. SECÇÃO DE COMÉRCIO. DIREITOS SOCIAIS
APELAÇÃO Nº 5542/13.5TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS.16, 71, 72, 78, 79, 255, 257 CSC, 60, 64, 95, 96 CPC, 128 Nº1 C) DA LEI 62/2013 DE 26/8 ( LOSJ)
Sumário:
- Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
- Podem ser titulares de direitos sociais a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros.
- Na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.
- Importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial, para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade civil, são necessários conhecimentos especiais para que estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área.
- Invocando o autor, na petição inicial, a qualidade de sócio gerente e a sua destituição sem justa causa, e reclamando da sociedade (ré), além do mais, a indemnização pela destituição da gerência – relevando, assim, nomeadamente, a actuação societária e o interesse da sociedade -, deverá entender-se que tal acção se reporta a direitos sociais, integrando-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 121º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8).
- Como tal, a competência material para o seu julgamento pertence à Secção de Comércio.