Competência material. Responsabilidade civil extracontratual. Pessoa colectiva de direito privado. Jurisdição comum
COMPETÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO. JURISDIÇÃO COMUM
APELAÇÃO Nº 63/15.4T8MLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – JL CÍVEL
Legislação: ART. 5 Nº1 DA LEI Nº67/2007 DE 31/12, ART.4 Nº1 H), I) ETAF
Sumário:
- O artº 1º nº5 da Lei nº67/2007 de 31/12 e a al. i) do nº1 do artº 4º do ETAF apenas relevam, necessariamente e em tese, nas relações Estado/ente, privado ou público que, vg., ex vi de contrato de concessão, atuou no «exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
- Em concreto e no processo, e nas relações ente/lesado apenas se as partes invocarem tal jaez atuante é que a competência cabe ao tribunal administrativo.
- Se, ao invés, elas aceitam a delimitação e regulação do objeto do processo por normas de cariz privado e não é alegada atuação imbuída de jus imperii, é competente – até por suposta decisão mais experiente e, assim, curial e justa – o tribunal comum.
- In casu este entendimento emerge com maior acuidade, pois que a demandada não é a concessionária da AE, mas sociedade anónima que apenas explora um restaurante numa área de serviço da mesma.