Competência material. Procedimento cautelar. Autoridade de segurança alimentar e económica. Apreensão. Processo de contraordenação

COMPETÊNCIA MATERIAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA. APREENSÃO. PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1380/19.0T8CTB.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 110, 202, 212 CRP, 130 LEI Nº 62/2013 DE 26/8, 64, 65, 66, 362 CPC, 1, 4 ETAF, DL Nº 433/82 DE 27/10
Sumário:

  1. Tendo sido decretada pela «ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica», no âmbito de um processo contraordenacional – Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro –, a apreensão de produtos que designou como «biocidas», o Juízo Local Cível é materialmente incompetente para conhecer de uma providência cautelar comum – artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil –, destinada a obter a suspensão daquela apreensão e permitir a comercialização dos produtos, até ser obtida decisão final que reconheça que aqueles produtos não são produtos «biocidas», mas sim artigos «tratados» e, como tal, não dependentes de qualquer licenciamento ou autorização de venda, consoante o disposto no Regulamento (UE) n.º 528/2012, de 22 de maio de 2012.
  2. O tribunal competente para conhecer das questões relativas à decisão administrativa que ordenou a apreensão dos bens no processo contraordenacional é o tribunal que for competente para conhecer da decisão que aplicou a contraordenação. 

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