Competência material. Jurisdição administrativa. Responsabilidade civil extracontratual. Casino

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CASINO
APELAÇÃO Nº
849/13.4TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 23-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 38º E 95º DO DL 422/89, DE 2/12 (LEI DO JOGO); 1º, Nº 5 DA LEI Nº 67/2007, DE 31/12.
Sumário:

  1. A jurisdição administrativa é a materialmente competente para o julgamento de uma acção fundada em responsabilidade civil extracontratual de uma concessionária de um casino, indicando-se em tal acção como dano o valor perdido ao jogo por quem se afirma “jogador compulsivo” e havia sido proibido o acesso a casinos pelo Inspector-Geral de Jogos, nos termos do artigo 38º, nº 1 do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), quando esta imputação delitual se refere, na caracterização dela feita no articulado inicial, à omissão pela concessionária da implementação de medidas de controlo do acesso a um casino por esta explorado.
  2. Funda-se esta atribuição de competência na conjugação dos artigos 4º, nº 1, alínea i) do ETAF com o nº 5 do artigo 1º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), tendo presente que “[o] direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado […]”, que o concessiona a sociedades anónimas mediante contrato administrativo (artigo 9º da Lei do Jogo), operando este contrato a transferência para essa entidade privada de prerrogativas de poder público referidas ao controlo do exercício da actividade de jogo de fortuna ou azar, cuja regulamentação corresponde à presença elementos de interesse e ordem pública (artigo 95º, nº 2 da Lei do Jogo).

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