Competência material. Jurisdição administrativa. Fundo de resolução. Pessoa colectiva de direito público. Responsabilidade extracontratual. Coligação. Absolvição da instância

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDO DE RESOLUÇÃO. PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COLIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
259/16.1T8PBL.C2
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.4 Nº1 G) ETAF, 145 G RGICSF, LEI Nº 267/2007 DE 31/12, ARTS. 99, 2509, 590 CPC
Sumário:

  1. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pejo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido.
  2. A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos é a da apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
  3. Sendo o Fundo de Resolução, detentor do capital do Novo Banco, uma pessoa coletiva de direito público, cuja atividade se encontra regulada no RGICSF e seus regulamentos (normas de direito administrativo), onde se estabelece a disciplina de relações jurídicas administrativas, a sua eventual responsabilidade é competência exclusiva dos tribunais administrativos.
  4. Em função do disposto no art. 99º NCPC (efeito da incompetência absoluta) -, “a instância, embora se inicie com a propositura da ação, apenas se aperfeiçoa, como dispõe o art. 259-2, com a citação do réu. Assim, se o processo comportar despacho liminar e o juiz, ao proferi-lo, julgar o tribunal absolutamente incompetente, a petição inicial é liminarmente indeferida, nos termos do art. 590-1, pois não faria sentido a absolvição da instância dum réu perante o qual a propositura da ação ainda não houvesse produzido efeito.
  5. Não comportando o processo despacho liminar ou, comportando-o, não tendo o juiz nele conhecido da incompetência, o conhecimento desta em momento posterior ao da citação do réu dá lugar à absolvição da instância.
  6. A incompetência material dos tribunais judiciais para conhecer do pedido formulado contra o Fundo de Resolução estende-se aos demais Réus, BES e Novo Banco, por aplicação da norma do art. 4º/2 do ETAF, pois que o Recorrente formulou na respectiva petição inicial um pedido de condenação solidária de todos os Réus e, nos termos da referida norma, é a componente jurídico-pública deste litígio que se propaga à totalidade do respectivo objecto, atribuindo-a aos tribunais da jurisdição administrativa.

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