Competência material. Juízo de família e menores. Execução. Inventário. Sentença homologatória da partilha. Trânsito em julgado
COMPETÊNCIA MATERIAL. JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO
APELAÇÃO Nº 74/12.1TBPNI.1.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.64, 85 CPC, LEI Nº 23/2013 DE 5/3, LEI Nº 62/2013 DE 26/8
Sumário:
- O nº1 do art. 85º CPC (competência para a execução fundada em sentença) não encerra uma norma de competência, respeitando, antes , à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
- O n.º 2 do art. 85 CPC não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos.
- No âmbito da LOSJ, os tribunais de competência territorial alargada da propriedade intelectual, da concorrência, regulação e supervisão e marítimo (arts. 111-2, 112-3 e 113-2 da LOSJ), bem como as secções de trabalho (art. 126-1-m LOSJ) e as de comércio (art. 128-3 LOSJ), e ainda as secções de família e menores, quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (art. 122-1-f LOSJ), executam as decisões por eles proferidas.
- As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (arts. 129-3 e 130-1-d da LOSJ) se esta não existir na comarca, caso este em que a execução corre na secção cível da instância central se o valor da execução for superior a 50.000 € (art. 117-1-b LOSJ) e na secção de competência genérica da instância local se o valor da execução for igualou inferior a essa quantia (art. 130-1-d LOSJ).
- A sentença homologatória da partilha (art.° 1382°, n.º 1, do CPC de 1961 – 66º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo.
- Se determinada verba for aprovada por todos os interessados e partilhada no inventário como dívida do casal, verifica-se o caso julgado relativamente ao credor que seja interessado no inventário, considerando-se a dívida judicialmente reconhecida e exigível, ainda que falte a expressa condenação no seu pagamento a que alude a parte final do n.º 1 do art.° 1354°, do CPC de 1961 (art. 38º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março).
- Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito da exequente (credor) ficou definido com rigor em sede de conferência de interessados (competente para deliberar sobre a aprovação e forma de pagamento do passivo relacionado/art.° 1353°, n.º 3, do CPC de 1961 (48º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março) e no mapa da partilha – o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá pois ser cumprido/executado.
- Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.
- Apesar de o inventário não ser uma acção de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados.