Competência material do tribunal. Responsabilidade civil médica. Sistema convencionado. Jurisdição administrativa

COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. SISTEMA CONVENCIONADO. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
APELAÇÃO Nº
10066/15.3T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE Z (…) – Z (…) – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.212CRP, 1, 4 Nº1 H) ETAF, PORTARIA Nº 1450/2004 DE 25/11, PORTARIA Nº 45/2008 DE 15/1
Sumário:

  1. O legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada, tendo esta distinção deixado de ter interesse relevante para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.
  2. Assim, o novo regime alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado; pelo que, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (art. 4º, nº 1, g), do ETAF).
  3. Mas, igualmente, lhe compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (art. 4º, nº 1, h), do ETAF).
  4. A função administrativa compreende o conjunto de actos destinados à produção de bens e à prestação de serviços tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas, função que é desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas que a estas estejam ligadas.
  5. Estão, assim, integrados na função administrativa os actos médicos praticados num hospital que colabora com o Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente a este estão confiadas.
  6. Daí que sejam os Tribunais Administrativos os competentes para julgarem a acção proposta contra dois médicos e uma Clínica que colabora com o SNS, no âmbito do SIGIC, e prestou cuidados a utente deste sistema, com fundamento em actos médicos deficientemente prestados. 

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