Competência material. Concessionária de auto estrada. Responsabilidade civil. Tribunais administrativos

COMPETÊNCIA MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE AUTO ESTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº 36/20.5T8ALD.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 16-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1, AL. H) DO ETAF; 1º, Nº 5 DA LEI Nº 67/2007, DE 31/12.
Sumário:

  1. Na sua qualidade de concessionária, nos termos de contrato administrativo, a Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., apesar da sua natureza privada, está sujeita ao regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (art.º 1º, n.º 5 da Lei n.º 67/2007, de 31/12).
  2. Consequentemente, a competência para preparar e julgar a ação que tem por objeto a sua responsabilidade civil extracontratual por danos ocasionados, designadamente, pela violação dos deveres de conservação e vigilância da via pública concessionada recai sobre os tribunais administrativos [art.º 4º, n.º 1, alínea h) do ETAF].

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