Competência material. Caixa de previdência dos advogados e solicitadores (CPAS). Execuções. Contribuições. Jurisdição administrativa
COMPETÊNCIA MATERIAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS). EXECUÇÕES. CONTRIBUIÇÕES. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
APELAÇÃO Nº 2880/17.1T8CBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 18-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 212 Nº3 CRP, 96, 97 CPC, LEI Nº 28/84 DE 14/8, LEI Nº 17/2000 DE 8/8, DL Nº 42/2001 DE 9/2, LEI Nº 32/2002 DE 20/12, DL Nº 119/2015 DE 29/65.
Sumário:
- A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma pessoa colectiva de direito público que tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária.
- Reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS, ele emerge de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação de direito privado.
- Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a CPAS pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais (cf. os art.ºs 212º, n.º 3, da CRP e 1º, n.º 1 e 4º, n.º 1, al. o), do ETAF).