Competência internacional. Responsabilidades parentais. Regulamento comunitário. Residência habitual

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGULAMENTO COMUNITÁRIO. RESIDÊNCIA HABITUAL
APELAÇÃO Nº
4564/17.1T8CBR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DE 27/11/2003, ARTS.2, 8, 18, 36 CRP, 8 CEDH, 62, 63 CPC
Sumário:

  1. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ( que revogou o anterior Regulamento (CE) n.º 1347/2000.) – “As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
  2. O conceito de “residência habitual” deve ser definido a partir da legislação comunitária, da finalidade do próprio Regulamento Comunitário, aferindo-se casuisticamente, sendo que pressupõe uma certa duração e estabilidade, devendo corresponder ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e que não se trate de uma presença num determinado Estado-Membro de carácter temporário ou ocasional.
  3. Residindo uma criança em Inglaterra, com ambos os progenitores, país de onde veio para Portugal, com a mãe, sem o conhecimento e/ou consentimento do pai, em 23 de Maio de 2107, tendo, na sequência do acordo de alteração das responsabilidades parentais, regressado, de novo, para Inglaterra, com o pai, em Setembro de 2018, onde se mantém a viver e a frequentar a escola, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir da acção de alteração das responsabilidades parentais proposta pela mãe em Portugal. 

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