Competência internacional. Regulação das responsabilidades parentais. Residência habitual da criança
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 1110/21.6T8LMG.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 59.º, 62.º E 63.º DO CPC E REGULAMENTO (CE) N.º 2201/2003, DE 27 DE NOVEMBRO
Sumário:
I – Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, o conceito de “residência habitual da criança” deve ser definido a partir da legislação comunitária, da finalidade do próprio Regulamento Comunitário, aferindo-se casuisticamente, sendo certo que se pressupõe uma certa duração e estabilidade, devendo corresponder ao lugar que traduz a integração da criança num ambiente social e familiar e que não se trate de uma presença num determinado Estado-Membro de carácter temporário ou ocasional.
II – No caso, as crianças viviam em Portugal desde 2019, quando, fruto de um acordo de promoção e proteção, em agosto de 2021, foi aplicada uma medida cautelar de apoio junto do pai, por um mês, tendo em vista o restabelecimento da saúde da mãe, vindo então aquele a levá-las para França.
III – Neste contexto, o tribunal português é competente para a regulação do exercício das responsabilidades parentais.