Competência internacional dos tribunais portugueses
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
APELAÇÃO Nº 2/20.0T8MMV.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: DO N.º 2 DO ARTIGO 7.º, DO REGULAMENTO N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Sumário:
- O segmento “lugar onde ocorreu o facto danoso”, constante do n.º 2 do artigo 7.º, do Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, compreende tanto o lugar onde o dano se produz como o lugar onde ocorre o evento causal.
- Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar uma ação declarativa de condenação em que o Autor, pai de dois filhos, pede a condenação da Ré, mãe desses filhos, a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do facto da Ré ter abandonado a residência em Portugal e levado os filhos consigo para Espanha, onde fixou nova residência, infringindo as obrigações decorrentes do regime que regulava o exercício das responsabilidades parentais.
- O facto “abandono da residência”, reportado ao local da residência fixada à data em que foi estabelecido o regime relativo às responsabilidades parentais é, no caso, para efeitos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento, o facto causal do dano.