Competência internacional dos tribunais portugueses. Execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. Regulamento (CE) 2201/2003. Critério da nacionalidade. Nacionais portugueses residentes nos EUA

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL. REGULAMENTO (CE) 2201/2003. CRITÉRIO DA NACIONALIDADE. NACIONAIS PORTUGUESES RESIDENTES NOS EUA

APELAÇÃO Nº 554/21.8T8SCD-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 8.º E 27.º DA LEI N.º 37/81, DE 3/10; ARTIGO 8.º, 4 DA CRP; ARTIGOS 59.º; 62.º; 272.º; 580.º, 3 E 980, D), DO CPC; ARTIGO 3.º DO REGULAMENTO (CE) 2201/2003

 Sumário:

i) Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental;
ii) Estabelecendo o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) 2201/2003, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para conhecimento de uma acção de Divórcio, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges (e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, que aqui não interessa), e verificando-se que um deles (o da nacionalidade de ambos os cônjuges) aponta indubitavelmente para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar;
iii) O referido Regulamento (CE) 2201/2003, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a União Europeia;
iv) Assim, por aplicação do critério da nacionalidade previsto art. 3º, nº 1, b), do referido Regulamento (CE) 2201/2003, os tribunais portugueses são competentes para decretar o divórcio de dois cônjuges de nacionalidade portuguesa, ainda que um ou ambos sejam residentes nos EUA (Estado não membro) e que tenham ocorrido aí os factos que constituem a causa de pedir do divórcio.

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