Competência internacional dos tribunais portugueses. Acção de regulação das responsabilidades parentais. Critérios de atribuição da competência. Residência habitual do menor

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES. ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR

APELAÇÃO Nº 3322/22.6T8LRA-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 8.º, 4 E 202.º DA CRP; ARTIGOS 37.º, 2 E 38.º DA LEI 62/2013, DE 26/8; ARTIGOS 9.º E 17.º DA LEI 141/2015, DE 8/9; ARTIGOS 59.º; 62.º; 63.º E 94.º DO CPC; ARTIGOS 7.º, N.º 1 E 10.º, A) A C) E CONSIDERANDOS 19, 20 E 25 DO REGULAMENTO (EU) 2019/1111

Sumário:

I-Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos do artº 59 do C.P.C., quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas nos artºs 62 e 63º, ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artº 94º, sem prejuízo do que se achar estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais.
II-Em acção de regulação de responsabilidades parentais de menor que se encontra com a progenitora neste país, residindo o progenitor no Dubai, todos com nacionalidade portuguesa, a competência dos tribunais deste Estado, terá de ser aferida de acordo com os critérios constantes do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25 de Junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças directamente aplicável neste Estado, por via do disposto no artº 288, §2, do TFUE e 8, nº4, da nossa Constituição.
III-O primeiro critério para atribuição de competência ao tribunal de um Estado-membro é o da residência habitual do menor, que deve ser entendido, de acordo com o disposto no artº 7 deste Regulamento, como correspondendo ao lugar onde a criança tem organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, de acordo com os seguintes parâmetros: a duração da permanência do menor no território de um Estado-membro; a regularidade dessa permanência e as condições nas quais o menor aí permanece; as razões dessa permanência e da mudança da família, para esse Estado-membro, a nacionalidade do menor, o local e condições de escolaridade do menor, os seus conhecimentos linguísticos e os laços familiares e sociais do menor nesse Estado-membro.
IV-Deve entender-se que a residência habitual de um menor se situa em território nacional, quando este, de nacionalidade portuguesa, nasceu neste país e aqui residiu até aos 5 anos, fala a língua portuguesa, regressou a este país com a progenitora que não tem meios de subsistência no Dubai, a sua família alargada materna e paterna reside neste país, aqui está perfeitamente integrado em equipamento escolar, não tendo nos Emirados Árabes Unidos, para além do seu progenitor, qualquer outro familiar e não tendo qualquer ligação afectiva, linguística ou cultural com aquele país.

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