Competência Internacional dos tribunais portugueses
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
APELAÇÃO Nº 569/21.6T8PBLA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2.º, 4.º N.ºS 1 E 3, 5.º E 19.º, N.º 1, §2 DO TUE; ARTIGO 59 DO C.P.C.; ARTIGO 8.º N.º 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 4.º, N.º 1, 7.º, N.º 1 ALÍNEA B), § 2, 7.º, N.º 2, DO REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12-12-2012.
Sumário:
I – Estando as partes domiciliadas em diferentes Estados-Membros e inserindo-se a relação jurídica controvertida em matéria civil, excluída da competência exclusiva dos tribunais nacionais, há que atender, na determinação da competência, às regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12-12-2012.
II – É aplicável à acção na qual o autor invoca a sub-rogação na posição jurídica do primitivo credor da ré, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, a regra de competência especial prevista no art.º 7 n.º 1, alínea b) § 2 do aludido Regulamento.
III- Tem sido jurisprudência uniforme do TJUE que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso», se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo a que ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares.
IV – De acordo com esta jurisprudência, é de afirmar a competência dos tribunais portugueses para apreciar o pedido de indemnização formulado na acção, quando o lugar onde o lesado sofreu um prejuízo directo e o lugar onde os efeitos deste dano se manifestaram se localizam em território nacional.