Competência internacional do tribunal. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de viação

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO
APELAÇÃO Nº
549/16.3T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: CONVENÇÃO DE LUGANO, REGULAMENTO (UE) Nº 1215/2012 DE 12/12, ARTS.59, 62, 63 CPC
Sumário:

  1. Para a apreciação da (in)competência internacional em matéria civil e comercial prevalecem as normas da CONVENÇÃO DE LUGANO e do REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO.
  2. Se o réu não levantar a questão da incompetência na sua primeira intervenção no processo, ela tem-se como tacitamente aceite, e a questão fica arrumada, não podendo o juiz dela conhecer oficiosamente – artº 18º da Convenção e 26º do Regulamento.
  3. Em matéria extracontratual o tribunal internacionalmente competente é aquele onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso -artº 5º 3) da Convenção e 7º 2) do Regulamento.
  4. Destarte, e porque é justo aproximar o julgamento da causa à parte mais debilitada, a ação em que um motorista português demanda uma companhia de seguros inglesa por virtude de acidente de viação ocorrido em Inglaterra, invocando ele danos verificados em Portugal ex vi do sinistro, deve ser atribuída ao tribunal português.
  5. A mesma conclusão se atingiria perante a lei nacional, por ter sido praticado ou ocorrido em território português algum dos factos que integram um dos elementos – o dano – da causa de pedir complexa – artº 62º al. b) do CPC.

Consultar texto integral