Competência internacional. Contrato de compra e venda. Lugar do cumprimento
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LUGAR DO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 1012/16.8 T8CTB.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 23-05-2017
Tribunal: REGULAMENTO CE 44/2001, DE 22 DE DEZEMBRO
Legislação: REGULAMENTO CE 44/2001, DE 22 DE DEZEMBRO
Sumário:
- A competência afere-se, conforme entendimento jurisprudencial constante, face ao objecto da ação, tal como o autor o configura na petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores.
- Tem sido comummente entendido que motivado pela necessidade de garantir a segurança jurídica em matéria de competência internacional nos tipos de contratos mais comuns e, nessa medida, previsivelmente na origem do maior número de litígios a dirimir, o legislador comunitário consagrou, no caso dos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, um conceito autónomo de lugar do cumprimento das obrigações deles emergentes, fazendo relevar o lugar do cumprimento da obrigação de entrega ou do lugar onde os serviços foram ou deveriam ser prestados, a este critério puramente factual – com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro – havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor seja o de condenação do pagamento do preço fundado no incumprimento dessas obrigações.
- Verdadeira definição autónoma ou a consagração da regra de que na venda de bens só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e na prestação de serviços o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviços, a conclusão inevitável é a da irrelevância, para efeitos de determinação da competência do tribunal, do lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação.
- Sendo indiscutido nos autos que o lugar da entrega dos bens é (foi) a Alemanha, os tribunais portugueses são, conforme foi correctamente entendido, incompetentes em razão da nacionalidade para o julgamento da causa, excepção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição da ré da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.