Competência internacional. Compra e venda. Factores de atribuição da competência

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. COMPRA E VENDA. FACTORES DE ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
APELAÇÃO Nº
39/14.9TBOLR-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 59, 62, 63, 71 CPC
Sumário:

  1. As regras de atribuição de competência visa aproximar a causa do tribunal que estiver em melhores condições para, mais justa e celeremente, a julgar.
  2. Pelo menos por via de regra, e salvo circunstâncias excepcionais, a decisão sobre a competência afere-se pelo modo factual – rectius causa petendi – como o autor delineia o pleito.
  3. As regras de atribuição de competência poderão, no limite, ser afastadas, mas apenas se se provar ou indiciar fortemente que da aplicação das mesmas resultará uma decisão intoleravelmente injusta ou morosa, e, assim, nociva – cfr. al. c) do artº 62º do CPC.
  4. Alegado pela autora, sociedade portuguesa com sede em Portugal que a ré, sociedade Marroquina, não lhe solveu um fornecimento de madeira que devia ser pago na sua sede, impetrando este pagamento, e não dimanando dos autos o factor exceptivo referido em III, cobra competência internacional, independentemente da lei aplicável, o Tribunal Português – artºs 59º, 62º al. a) e 71º nº1 do CPC. 

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