Competência internacional. Acidente de viação. Regulamento comunitário. Fundo de garantia. Automóvel. Sub rogação. Pluralidade de demandados
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. REGULAMENTO COMUNITÁRIO. FUNDO DE GARANTIA. AUTOMÓVEL. SUB ROGAÇÃO. PLURALIDADE DE DEMANDADOS
APELAÇÃO Nº 4157/17.3T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 03-03-2020
Tribunal: Juízo Local Cível de Leiria – Juiz 3
Legislação: ART.62 CPC, REGULAMENTO (UE) 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 12/12/2012
Sumário:
- A competência internacional deve ser aferida perante o pedido e a causa de pedir apresentados pelo autor.
- Em ação para exercício do direito de sub-rogação do FGA (autor), por via de alegado acidente de viação ocorrido em França, com veículo automóvel de matrícula portuguesa, pertencente a proprietário português e residente em Portugal (o 1.º réu) e conduzido por pessoa (o 2.º réu) emigrada em França, onde tem domicílio, mas de nacionalidade portuguesa e ao serviço, aquando do acidente, de entidade patronal portuguesa, sendo aplicável, para determinação da competência internacional, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2012, prevalece o critério estabelecido no respetivo art.º 8.º, n.º 1, segundo o qual, havendo pluralidade de demandados, residentes em diversos Estados-Membros, podem eles ser acionados conjuntamente perante o tribunal do domicílio de qualquer deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse num julgamento conjunto, para evitar o risco de decisões inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
- À luz deste critério, revestem-se de competência internacional os Tribunais portugueses, onde foi intentada a ação sub-rogatória, posto haver risco de decisões inconciliáveis em caso de julgamento em separado.