Competência. Conflito negativo de competência. Conexão de processos. Separação de processos. Prorrogação da competência. Princípio do juiz natural. Impedimentos
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE PROCESSOS. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPEDIMENTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 4066/22.4T8LRA-A.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data da Decisão Singular: 06-03-2023
Tribunal: JUÍZES DOS J2, J3 E J4 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA/JUÍZA DO J1 DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 9, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 24.º, N.º 1, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, N.º 1, 31.º, ALÍNEA B), 34.º, N.º 1, E 40.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A determinação da competência dos tribunais criminais para o conhecimento e julgamento da causa é sempre feita por referência aos factos, relevando o crime concretamente imputado, a pena aplicável e o local da consumação.
II – Da regra de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial, decorre a excepção da conexão de processos, para os casos em que se verifique uma qualquer das situações enumeradas no nº 1 do artigo 24.º do Código de Processo Penal, bem como no caso do artigo 25.º.
III – Em caso de conexão organiza-se um só processo e se já tiverem sido instaurados processos distintos serão todos apensados ao processo a que respeitar o crime que determinou a conexão, conforme determina o artigo 29.º do Código de Processo Penal, sendo a competência do tribunal para conhecer os processos conexos determinada em conformidade com o artigo 28.º.
IV – Quando a conexão cessar, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Penal, a competência determinada pela conexão mantém-se, como impõe a alínea b) do artigo 31.º.
V – A invocação de impedimento por participação em processo, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, não gera a incompetência do juiz para participar em julgamento de processo resultante de separação de culpas.