Compensação. Insolvência. Impugnação de facto

COMPENSAÇÃO. INSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
98695/18.3YIPRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 11-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 90, 128 CIRE, 853 CC, 607 Nº4, 640 CPC
Sumário:

  1. Se a parte em sede de impugnação da matéria de facto – artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – não coloca uma questão, argumentando para o efeito, ainda que a argumentação seja escassa, o tribunal não pode substituir-se à parte recorrente e suprir essa omissão, formulando ele mesmo a questão, isto é, indagando as premissas e pondo a conclusão, pelo que a impugnação improcederá.
  2. Tal ocorre quando a parte recorrente, relativamente à prova testemunhal produzida, diz que não foi produzida qualquer prova e nada mais argumenta, e tal afirmação não corresponde à realidade processual, pelo que fica de pé a argumentação explanada pelo tribunal recorrido a esse respeito.
  3. Os créditos compensados antes da declaração de insolvência extinguiram-se e, por isso, não são reclamáveis no processo de insolvência, nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE – aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março. 

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