Compensação de créditos. Injunção. Oposição. Exceção
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INJUNÇÃO. OPOSIÇÃO. EXCEÇÃO
APELAÇÃO Nº 78428/17.2YIPRT-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – M.GRANDE – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 847, 848 CC, 266 Nº2 C), 571 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário:
- A compensação de créditos, figura civilística substantiva com regulação típica nos art.ºs 847.º e segs. do CCiv., uma vez operante (torna-se efetiva mediante declaração, judicial ou extrajudicial, de uma das partes à outra), determina a extinção creditória, pelo que convoca factologia extintiva do direito invocado pelo autor, assumindo-se, processualmente, como exceção perentória, assim podendo ser invocada na contestação, nesse sentido devendo interpretar-se, conjugadamente, o disposto naqueles preceitos do CCiv. e nos art.ºs 571.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv..
- As normas processuais devem ser interpretadas – se necessário, em termos restritivos –, na busca da coerência e harmonia do sistema jurídico, à luz do seu escopo de realização do direito substantivo, não podendo constituir entrave a tal realização.
- Aquela al.ª c) do n.º 2 do art.º 266.º da lei adjetiva somente estabelece que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção – para reconhecimento judicial do direito de crédito, com valor de caso julgado –, e não que só possa vingar, processualmente, por esse meio.
- Em processo onde não era admissível a dedução de reconvenção ao tempo do oferecimento do articulado de oposição, razão pela qual o demandado se limitou a excecionar a compensação extintiva, com posterior transmutação para ação de processo comum, deve essa defesa por exceção ser admitida, obstando-se ao esvaziamento de um importante meio de defesa e aos inconvenientes de interposição de ação autónoma posterior, com o risco para o réu de pagamento e de futuro não recebimento.