Coligação de sociedades. Responsabilidade por crédito laboral. Transmissão da empresa ou do estabelecimento. Responsabilidade da transmitente por créditos laborais. Desconsideração da personalidade coletiva

COLIGAÇÃO DE SOCIEDADES. RESPONSABILIDADE POR CRÉDITO LABORAL. TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSMITENTE POR CRÉDITOS LABORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLETIVA
APELAÇÃO Nº
646/17.8T8CTB.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 18-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE C. BRANCO
Legislação: ARTºS 122º E 482º C. SOCIEDADES COMERCIAIS; 286º E 334º C. TRABALHO
Sumário:

  1. Responde solidariamente com o empregador a sociedade que com este esteja coligada numa das modalidades enunciadas no artº 482º do C.S.C., por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de 3 meses – artº 334º C. Trabalho.
  2. Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, sendo que o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão mas apenas durante o ano subsequente a esta.
  3. O artº 286º do C.T. estabelece o dever de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou destes, nomeadamente sobre a data e motivos da transmissão e suas consequências; no entanto, o seu incumprimento constitui apenas contraordenação leve (nº 5 do mesmo normativo), não consubstanciando qualquer elemento constitutivo da validade ou eficácia da transmissão da empresa.
  4. Não se podendo concluir que a personalidade coletiva foi usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros e não havendo fundamento para a formulação de um juízo de censura sobre a conduta do agente por não se afigurar ilícita, de fraude à lei ou em abuso do direito, nomeadamente que a cisão teve como objetivo diminuir o património da 2ª Ré e, em consequência, dificultar ou impedir a cobrança dos créditos por parte dos seus trabalhadores, inexiste fundamento legal para a desconsideração da personalidade coletiva e consequente responsabilidade da 1ª Ré.
  5. Conforme resulta do nº 1 do artº 122º do CSC, apenas existe responsabilidade solidária da sociedade cindida por dívidas que, por força da cisão, tiver transmitido à sociedade beneficiária. 

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