Código de insolvência e recuperação de empresas. CIRE. Venda de bens da massa insolvente. Pagamento das dívidas. Autorização da comissão de credores

CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. CIRE. VENDA DE BENS DA MASSA INSOLVENTE. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO DE CREDORES
APELAÇÃO Nº 1529/12.3TBPBL-G.C1
Relator: PAULO BRANDÃO
Data do Acordão: 09-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO DE COMÉRCIO DE POMBAL
Legislação: ARTº 55º, NºS 1 E 3 DO CIRE.
Sumário:

  1.  A invocação da fatura ou do seu extrato devem ser comprovados pela apresentação do respetivo documento, mas a falta de qualquer deles não impede que seja alegado o contrato de que decorrem e reclamado o preço, utilizando para isso qualquer meio de prova admissível.
  2.  Dispõe o artº 55º, nº 1, alíneas a) e b) do CIRE que, para além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro que resultem da alienação dos bens que a integram, de que tem a incumbência, e prover à conservação e frutificação dos direitos desse mesmo insolvente, é essa de resto a sua atividade predominante.
  3. A autorização a que alude o nº 3 do artº 55º do CIRE tem de ser solicitada previamente pelo AI à comissão de credores que, por sua vez, a deve conceder ou recusar através de uma deliberação que pode ser impugnada e revogada pela assembleia de credores.
  4. O silêncio ou a atitude passiva dos credores perante a falta desse pedido de autorização, ainda que conhecendo e acompanhando a intervenção de terceiros durante o processo de venda, não supre tal autorização nem pode valer como aceitação, seja tácita ou presumida, nem permite apelo ao princípio da confiança.

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