Coacção. Elementos da infracção. Fim. Legitimidade. Ilegitimidade. Não censurabilidade. Meio

COACÇÃO. ELEMENTOS DA INFRACÇÃO. FIM. LEGITIMIDADE. ILEGITIMIDADE. NÃO CENSURABILIDADE. MEIO
RECURSO CRIMINAL Nº
65/12.2GAPCV.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 05-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PENACOVA
Legislação: ARTIGO 154.º DO CP
Sumário:

  1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º do CP contempla uma cláusula de não punibilidade. É uma causa especial de exclusão da ilicitude, que se perspectiva no âmbito de relação meio para fim.
  2. Aquele normativo estabelece um critério de delimitação das coacções ilícitas face às coacções que, apesar de não se apoiarem em uma das diferentes causas gerais de justificação, todavia não podem ser consideradas ilícitas. A cláusula da “não censurabilidade da utilização do meio utilizado para atingir o fim visado” faz a articulação de dois termos: meio e fim.
  3. Se o agente não se limita a afirmar que o ofendido era seu devedor, tendo ido mais além, constrangendo-o a cumprir a obrigação, ameaçando-o de denegrir as sua imagem perante a comunidade onde está inserido, está preenchido o conceito de mal importante a que alude o artigo 154.º, n.º 1, do CP.
  4. E o fim visado pela conduta também não é legítimo; se o arguido podia invocar o direito à prestação do preço, também o ofendido podia excepcionar este direito, contrapondo-lhe o direito à reparação do veículo objecto do contrato de compra e venda entre ambos celebrado.
  5. O modo “peculiar” e “engenhoso” eleito pelo arguido para obter o cumprimento de obrigações contratuais ameaça os pilares do Estado Direito Democrático, que tem o primado na lei e no recurso aos tribunais como forma de dirimir os litígios, não podendo os particulares substituir-se ao poder coactivo que só os tribunais detêm.

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