Cláusula penal. Redução
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO
APELAÇÃO Nº 3865/10.4T2AGD-A.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTIGOS 810º E 812º DO CC
Sumário:
- Além das cláusulas penais que têm apenas como finalidade a fixação antecipada do valor da indemnização devida em caso de incumprimento da obrigação (às quais se reporta o art. 810º do C.C.), as partes, ao abrigo da sua liberdade contratual, podem estabelecer cláusulas penais de cariz compulsório ou sancionatório, que, através da fixação de uma pena (por vezes elevada), têm como finalidade compelir, estimular e pressionar o devedor ao cumprimento.
- O poder de redução da cláusula penal que é atribuído ao tribunal, por força do disposto no art. 812º do C.C., não se basta com a circunstância de o seu valor ser excessivo, em face das concretas circunstâncias do caso; para que tal redução possa ser efectuada, é necessário que o valor seja manifestamente excessivo, ou seja, é necessário que o seu valor seja exorbitante, revelando-se totalmente desadequado e abusivo em termos de ofender a equidade e a justiça do caso concreto.
- No juízo concreto que importa efectuar com vista a saber se a cláusula penal é manifestamente excessiva e com vista a determinar o quantum da redução a efectuar, não pode o tribunal alhear-se da finalidade que as partes lhe pretenderam atribuir, sendo que o que importa fazer, em sede de redução, é apenas eliminar o excesso que se revele manifesto, fixando um valor que, em termos de equidade, seja razoável e adequado para desempenhar a concreta função a que se destinava.
- Estando em causa uma cláusula penal que as partes entenderam fixar em valor elevado (quando comparado com o prejuízo que, em termos de normalidade, poderia decorrer do incumprimento) – circunstância que evidencia o seu carácter compulsório – não deverá essa cláusula ser reduzida a um valor que se aproxime do prejuízo decorrente do incumprimento, devendo apenas ser reduzido para um valor que, respeitando a intenção das partes, seja adequado para funcionar como efectiva sanção para o incumprimento.