Cláusula penal compulsória. Redução
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA. REDUÇÃO
APELAÇÃO Nº 47/15.2T8FCR-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – F.C.RODRIGO – JUÍZO COMP. GENÉRICA
Legislação: ARTºS 811º E 812º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Tendo as partes convencionado que no caso dos devedores entrarem em incumprimento poderia a 1.ª contraente “considerar vencida toda a dívida e exigir o pagamento imediato de tudo o que lhe fosse devido, acrescido de juros à taxa legal, da quantia de €2.500,00 a título de cláusula penal e da quantia fixada na aludida cláusula terceira”, estamos perante uma cláusula penal exclusivamente compulsória, destinada a pressionar os devedores ao pontual cumprimento do acordo celebrado.
- Assente que a previsão da aludida penalidade visava forçar os devedores ao cumprimento pontual do acordado, encontra-se a mesma excluída do âmbito de aplicação do convocado art.º 811.º do C. Civil, disposição legal reservada às cláusulas penais de fixação antecipada de indemnização, podendo portando o credor cumular licitamente a quantia fixada com a exigência do pagamento da quantia em dívida e juros de mora vencidos e não prescritos.
- Arredada a aplicação da disciplina do art.º 811.º, eventual redução equitativa da pena só poderia ser decretada ao abrigo do disposto no art.º 812.º, caso em que teria de ser pedida por aquele a quem aproveita, sendo embora de admitir que a invocação possa ser feita de forma implícita, mediante manifestada discordância com o montante da pena.
- Nada tendo dito os embargantes, dada a qualificação que fizeram da cláusula, quanto a eventual excesso do montante da pena, tal omissão constitui obstáculo à ponderação de eventual redução equitativa ao abrigo do art.º 812.º, cuja aplicação, em todo o caso, exige e pressupõe um excesso extraordinário.