Classificação profissional do trabalhador. Reclassificação posterior. Princípio da irredutibilidade do vencimento

CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO
APELAÇÃO N
º 9789/17.7T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 15-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 129º, Nº 1, E 258º DO C.T./2009.
Sumário:

  1. Se os ora RR. desempenharam efetivamente funções próprias da categoria de CRT, sendo certo que foi esta categoria que a ora A. decidiu atribuir-lhes bem como a retribuição base prevista para a mesma, tal retribuição constituiu uma contrapartida devida pela efetiva prestação do correspondente trabalho de carteiro.
  2. Se a A. entendeu classificar os RR. como CRT e pagar-lhes a respetiva remuneração base ou outra superior, tal decisão só à mesma é imputável e não pode, por força da ordenada reclassificação em MOT, vir agora peticionar as diferenças das remunerações base alegando ter pago um valor superior quando este foi a contrapartida prevista, escolhida e devida para o trabalho efetivamente prestado.
  3. A admitir-se a tese da A. assistiríamos a uma diminuição dos vencimentos base dos RR. não prevista no nosso ordenamento jurídico e, consequentemente, à violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
  4. A pretensão da recorrente esbarra, ainda, com o princípio da irrenunciabilidade/indisponibilidade do direito à retribuição, posto que os contratos de trabalho ainda perduram. 

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