CITIUS. Constrangimentos técnicos. Justo impedimento. Caso julgado material. Seus efeitos. Confissão judicial. Avalista

CITIUS. CONSTRANGIMENTOS TÉCNICOS.  JUSTO IMPEDIMENTO. CASO JULGADO MATERIAL. SEUS EFEITOS. CONFISSÃO JUDICIAL.  AVALISTA
APELAÇÃO Nº
524/13.0TBTND-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 05-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: DL 150/2014, DE 13/10; ARTºS 355º, Nº 2, DO C. CIVIL; 619º E 621º NCPC; 17º DA LULL.
Sumário:

  1. O DL nº 150/2014 de 13/10, dados os “constrangimentos técnicos” que afectaram o Citius (aquando da instalação das novas Comarcas) criou um regime temporário e excepcional aplicável à prática de actos processuais, utilizando dois instrumentos ou institutos: o justo impedimento e a suspensão dos prazos.
  2. O diploma alargou subjectivamente o âmbito do justo impedimento e relativamente aos “actos em suporte electrónico” (no sistema informático do Citius), o justo impedimento é oficioso e automático, não carecendo de alegação e prova, por se tratar de regime especial, em relação ao previsto no art.140º CPC.
  3. O caso julgado material (arts.619 e 621 do CPC) implica dois efeitos – um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado.
  4. O caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, de modo a impor-se extraprocessualmente.
  5. A prova por confissão (judicial) (art.355º, nº2 CC) feita num processo só vale como judicial nesse processo, mas não pretende excluir a eficácia extraprocessual da confissão judicial.
  6. O art.352º, nº2 CC deve ser interpretado no sentido de que a confissão extrajudicial só conduz à prova plena se esta resultar do documento em que se insere e for feita à parte contrária ou a quem a represente , logo a confissão extrajudicial escrita (enquanto declaração receptícia) apenas assume força probatória plena quando dirigida à parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal.
  7. O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17º LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.
  8. Porém, a inoponibilidade não é absoluta, pois o avalista pode opor ao portador a excepção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado.
  9. O avalista está legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova (art.342º, nº2 CC), por se tratar de excepção material 

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