Citação edital. Processo executivo

CITAÇÃO EDITAL. PROCESSO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 350/09.0TBMBR-C.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 232º E 236º NCPC.
Sumário:

  1. A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».
  2.  Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.
  3. Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital.

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