Citação edital. Processo executivo
CITAÇÃO EDITAL. PROCESSO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 350/09.0TBMBR-C.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 232º E 236º NCPC.
Sumário:
- A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».
- Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.
- Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital.