Citação. Devolução de carta para notificação. Taxa de álcool. Prova tarifada. Nexo de causalidade

CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CARTA PARA NOTIFICAÇÃO. TAXA DE ÁLCOOL. PROVA TARIFADA. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 2313/19.9T8PBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 22-06-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 249º, Nº 2, E 570º, Nº 5 DO CPC.
Sumário:

  1. Indicada na pi uma morada como sendo a do réu na qual ele foi citado, e, nesta sequência, constituindo advogado e contestando, e, inclusive, sendo, depois, nela notificado da renúncia do seu mandatário, a devolução da carta de notificação para o efeito do artº 570º, nº 5 do CPC, irreleva, devendo a notificação ser tida como efetuada – artº 249º, nº 2 do CPC.
  2. Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça e multa, o desentranhamento da contestação e o julgamento com base na confissão ficta é legal, pois que inexiste qualquer nulidade processual.
  3. A taxa de álcool no sangue está sujeita a prova legal tarifada pois que apenas pode ser apurada: i) através de aparelhos analisadores oficialmente aprovados e anualmente verificados; ii) mediante análise ao sangue; iii) através de outros exames médicos que tenham essa capacidade analítica; e, assim, tal taxa não pode ser provada por confissão.
  4. O desconto da margem de erro da taxa apurada apenas pode ser efetuado quando ela emergir dos aludidos aparelhos; quando dimanar destes exames, porque realizados segundo critérios científicos rigorosos, o valor a considerar é, exatamente, o neles apurado.
  5. Na ação de regresso instaurada pela seguradora ao abrigo da al. c) do nº1 do artº 27º do DL 291/2007, de 21.08, à autora basta provar que o réu foi o responsável, aquilianamente, pelo sinistro e que conduzia com taxa de álcool superior à legalmente permitida, não lhe sendo exigível a prova do nexo de causalidade entre esta taxa e o sinistro; é que tal excesso faz presumir, juris tantum, este nexo, e, assim, competindo ao réu, para se desonerar, ilidir esta presunção.

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