Citação. Citação em pessoa diversa do citando. Prazo de contestação
CITAÇÃO. CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 211/13.9TBVZL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 13-10-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 228º, Nº 2, E 230º, Nº 1, AMBOS DO CPC.
Sumário:
- Nos casos de citação realizada em pessoa diversa do citando, nos termos do art. 228º, nº 2 do CPC, a circunstância de a lei determinar que esta citação se considera efectuada no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção e na própria pessoa do citado determina que o prazo da contestação se inicie nesse momento.
- Para poder evitar que o prazo da contestação se inicie nesse momento terá o réu/citado de elidir a presunção fixada no art. 230º, nº 1 parte final e, com esta elisão, obter a certificação de que não houve citação por não ter tomado conhecimento de tal acto (da citação) por facto que não lhe é imputável, nos termos do art. 188º, nº 1, al.e) do CPC.
- Pode ainda, eventualmente, o réu evitar que o prazo de contestação se inicie com a assinatura do aviso de recepção pelo terceiro que recebeu a carta, quando argua a nulidade (nos termos do art. 195º) do envio da carta a que alude o art. 233º, por remessa pela secretaria fora do prazo de dois dias fixado nesse preceito ou por falta de indicação dos elementos aí prescritos.
- Esta nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação se não tiver sido antes arguida perante o Tribunal de primeira instância e aí decidida.