Citação. Citação em pessoa diversa do citando. Prazo de contestação

CITAÇÃO. CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº
211/13.9TBVZL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 13-10-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTº 228º, Nº 2, E 230º, Nº 1, AMBOS DO CPC.
Sumário:

  1. Nos casos de citação realizada em pessoa diversa do citando, nos termos do art. 228º, nº 2 do CPC, a circunstância de a lei determinar que esta citação se considera efectuada no dia em que se mostra assinado o aviso de recepção e na própria pessoa do citado determina que o prazo da contestação se inicie nesse momento.
  2. Para poder evitar que o prazo da contestação se inicie nesse momento terá o réu/citado de elidir a presunção fixada no art. 230º, nº 1 parte final e, com esta elisão, obter a certificação de que não houve citação por não ter tomado conhecimento de tal acto (da citação) por facto que não lhe é imputável, nos termos do art. 188º, nº 1, al.e) do CPC.
  3. Pode ainda, eventualmente, o réu evitar que o prazo de contestação se inicie com a assinatura do aviso de recepção pelo terceiro que recebeu a carta, quando argua a nulidade (nos termos do art. 195º) do envio da carta a que alude o art. 233º, por remessa pela secretaria fora do prazo de dois dias fixado nesse preceito ou por falta de indicação dos elementos aí prescritos.
  4. Esta nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação se não tiver sido antes arguida perante o Tribunal de primeira instância e aí decidida.

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