Chamamento de terceiro. Litisconsórcio eventual ou subsidiário. Ónus do requerente. Regime de cedência ocasional de trabalhadores

CHAMAMENTO DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO EVENTUAL OU SUBSIDIÁRIO. ÓNUS DO REQUERENTE. REGIME DE CEDÊNCIA OCASIONAL DE TRABALHADORES
APELAÇÃO Nº 1882/19.8T8FIG-B.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 19-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTºS 316º, 2 DO NCPC; 288º A 293º DO C. TRABALHO/09.
Sumário:

  1. No chamamento de um terceiro previsto no artº 316º/2/2ª parte do nCPC está em causa uma situação de litisconsórcio eventual ou subsidiário, com possibilidade de formulação de pedidos subsidiários contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida e desde que o chamante, no seu requerimento de intervenção, alegue dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
  2. A causa do chamamento radica, nestes casos, na dúvida fundamentada, que deve ser invocada por quem requer esse chamamento, sobre a titularidade passiva da relação material controvertida.
  3. A causa do chamamento radica, nestes casos, na dúvida fundamentada, que deve ser invocada por quem requer esse chamamento, sobre a titularidade passiva da relação material controvertida.
  4. Ao requerer o chamamento, o autor deve alegar de forma convincente quais as razões de facto e de direito que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida que invoca na sua petição inicial e, depois, formular um pedido subsidiário em relação a esse hipotético titular.
  5. O regime da cedência ocasional de trabalhadores consta atualmente dos artigos 288.º a 293.º do CT/09, sendo legalmente definida como “Disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.” (art.º 288.º).
  6. Assim, através desse instrumento o empregador cede a um terceiro a disponibilidade da força de trabalho de um trabalhador do primeiro, apesar do que se mantém o vínculo jurídico-laboral com a entidade cedente.
  7. Ou seja, a despeito de continuar a existir um único contrato de trabalho entre o trabalhador e o cedente, ocorre o fraccionamento dos poderes do empregador, pois que o trabalhador cedido continua a pertencer ao quadro da empresa cedente, mas o poder de direção e de conformação da prestação laboral cabe à empresa cessionária, desenvolvendo-se o trabalho prestado sob a direção desta e nas condições nela existentes e ficando o trabalhador sujeito ao regime de trabalho aplicável ao cessionário no que respeita ao modo, local, duração de trabalho, suspensão do contrato de trabalho, segurança e saúde no trabalho e acesso a equipamentos sociais (art. 291º/1 do CT/09).
  8. Este instituto apenas é admitido nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (art. 129º/1/g do CT/09), dependendo a admissibilidade da cedência ocasional de trabalhadores da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos de natureza substancial e formal enunciados nos arts. 289º e 290º do CT/09.
  9. A cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível ou a falta do acordo previsto no art. 290º/1 do CT/09 conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo que o direito de opção deve ser exercido até ao termo da cedência e mediante declaração receptícia (carta registada com aviso de recepção) às entidades cedente e cessionária, sob pena de caducidade.

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