Cessão de quotas. Preço. Declaração confessória. Prova

CESSÃO DE QUOTAS. PREÇO. DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA. PROVA
APELAÇÃO Nº
131/17.8T8CVL.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.351, 352, 358, 374, 376, 394 CC
Sumário:

  1. A declaração de recebimento do valor nominal das quotas, aposta no documento particular que formaliza uma cessão de quotas, pode ter outro significado que não o recebimento da prestação, podendo colocar-se um problema de interpretação da declaração.
  2. A declaração de recebimento de certa quantia encontra-se, em regra, sujeita ao regime jurídico da confissão, constituindo prova plena contra o confitente.
  3. Tal prova plena pode ser ilidida mediante a alegação e prova de que tal pagamento não ocorreu (ou não ocorreu na sua totalidade), com as restrições especialmente previstas nos arts. 351º e 394º (inadmissibilidade de prova testemunhal e por presunções), salvo se existir um princípio de prova escrito em contrário do facto confessado.
  4. Se do respetivo contrato-promessa consta que a cessão seria feita, não pelo valor nominal, mas pelo valor de 40.000,00 € e que tal valor seria pago mediante a entrega de 8.000,00 € com a celebração do contrato promessa, 22.000, 00 com a celebração do contrato prometido e 10.000, 00, posteriormente, aquele documento – aliado à confissão do réu de que só pagou 30.000 € –, constituiu um princípio de prova por escrito que permite ao credor a prova de que o preço não ficou pago na sua totalidade aquando da celebração do contrato prometido. 

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