Cessão de exploração de estabelecimento comercial. Deveres do cessionário findo o contrato. Incumprimento da obrigação de restituição do estabelecimento findo o contrato. Cessão da posição contratual do cessionário a terceiro. Indemnização

CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVERES DO CESSIONÁRIO FINDO O CONTRATO. INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ESTABELECIMENTO FINDO O CONTRATO. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO A TERCEIRO. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1980/19.8T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 609.º, 2; 640.º, 1 E 2, A); 662.º, 1 E 665.º, 2 E 3, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 405.º, 1; 406.º, 1; 566.º, 3; 570.º, 1; 798.º E 799.º; DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – Pactuado, em contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial – contrato inominado, temporário e oneroso, que se rege, desde logo, pelo que foi clausulado pelas partes, mas também pelas disposições legais reguladoras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais do regime dos contratos –, o dever de o cessionário devolver, findo o contrato, em adequado estado de conservação e funcionamento, todos os bens – incluindo imóvel/instalações – e equipamentos integrantes do estabelecimento, com listagem respetiva, ao dono/cedente, é ilícita a não restituição, extinto o contrato, de parte desses bens/equipamentos, bem como das instalações com danos/estragos que não tinham antes.
2. – Não afasta a ilicitude, e decorrente incumprimento, o facto de o cessionário ter acordado com terceiro a cessão da sua posição contratual, com consentimento do dono do estabelecimento para tal transmissão, âmbito em que o cessionário disponibilizou ao terceiro – sem para tanto ter obtido autorização daquele dono – o estabelecimento, com entrega das respetivas chaves, antes da formalização do contrato de cessão da sua posição contratual, que o terceiro, depois – já na posse do estabelecimento –, se recusou a celebrar.
3. – Perante tal conduta do terceiro, cabia ao cessionário, enquanto legítimo possuidor, adotar, como adotou, as medidas necessárias à recuperação do estabelecimento na sua integralidade, para depois, no tempo oportuno, o poder devolver ao dono.
4. – Os danos ocorridos em bens/equipamentos integrantes do estabelecimento, enquanto o mesmo foi detido pelo terceiro, em nada são imputáveis a conduta do dono, que transmitira a posse ao cessionário, por efeito do contrato entre ambos celebrado, com o dever deste último de guarda e integral restituição quando o contrato findasse.
5. – O incumprimento de tais deveres é fonte de obrigação indemnizatória, a cargo do cessionário, pelos danos causados nos bens/equipamentos integrantes do estabelecimento, sem prejuízo dos direitos que aquele venha a pretender exercer sobre o terceiro.
6. – Provando-se a existência do dano, mas não o respetivo quantum, é de relegar a fixação do valor indemnizatório para ulterior incidente de liquidação se ainda for de ter como possível essa fixação com recurso a outras provas, caso em que não deve o julgador socorrer-se de imediato da equidade no arbitramento indemnizatório.

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