Cessão de créditos. Modificação subjectiva. Insolvência. Crédito. Garantia. Fiador. Confusão

CESSÃO DE CRÉDITOS. MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA. INSOLVÊNCIA. CRÉDITO. GARANTIA. FIADOR. CONFUSÃO
APELAÇÃO Nº
631/13.9TNGRD-O.C1
Relator: ISABEL SILVA
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 47º, Nº 4 DO CIRE; 868º C. CIVIL.
Sumário:

  1. Por via de uma cessão de créditos, opera-se apenas uma modificação subjetiva na relação obrigacional, mantendo-se intocado o conteúdo do crédito cedido.
  2. No âmbito duma insolvência, se um crédito é julgado verificado e reconhecido como garantido, e vem posteriormente a ser objecto de uma cessão de créditos, o crédito cedido mantém a mesma natureza independentemente da pessoa do cessionário.
  3. O facto de o cessionário ter estado em relação de domínio total com a Insolvente não tem virtualidade para desqualificar o crédito cedido, de garantido em subordinado, uma vez que tenha sido adquirido já após a declaração da insolvência e, com esta, todos os poderes de administração/disposição dos bens integrantes da massa insolvente são transmitidos para o Administrador, assim cessando os poderes de ingerência directa ou tutelar nos assuntos da Insolvente por parte da sociedade dominante.
  4. Reunindo-se na mesma pessoa a qualidade de fiador e a de beneficiário da fiança, opera-se a confusão (art. 868º do CC), extinguindo-se a garantia.

Consultar texto integral