Cessão de créditos. Efeitos. Execução. Legitimidade activa

CESSÃO DE CRÉDITOS. EFEITOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA
APELAÇÃO Nº
3956/16.8T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 22-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTº 577º, 582º E 583º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Nos termos do artigo 577º, n.º 1 do CC o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor.
  2. Dispõe, ainda, o artigo 582º do CC, no seu n.º1, que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”.
  3. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite – artigo 583º, n.º 1 do CC.
  4. Por outro lado, e na medida em que a cessão representa uma simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cfr. art. 585º do C. Civil).
  5. A figura da cessão de créditos que emerge dos art.ºs. 577.º e segs. do Código Civil permite concluir, com absoluta segurança, que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato atípico, compra e venda de créditos, factoring, doação, trespasse, etc.), sendo a sua notificação ou a aceitação mera condição de eficácia externa em relação ao devedor.
  6. A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a prestação.
  7. A legitimidade activa para a ação executiva satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor.

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