Cessão de créditos e de dívidas. Meios de comunicar a cessão ao cessionário. Injunção. Processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 mil euros

CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DÍVIDAS. MEIOS DE COMUNICAR A CESSÃO AO CESSIONÁRIO. INJUNÇÃO. PROCESSO ESPECIAL DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO DE VALOR NÃO SUPERIOR A 15 MIL EUROS
APELAÇÃO Nº
126696/17.0YIPRT.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 02-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 577º, Nº 1, E 583º, Nº 1 DO C. CIVIL; DEC. LEI Nº 269/98, DE 01/09.
Sumário:

  1. Resulta do disposto nos artºs 577º, nº 1, e 583º, nº 1, ambos do C. Civil, sobre a transmissão de créditos e de dívidas, que admissibilidade da cessão não depende do consentimento do devedor e que a dita produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente.
  2. Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia.
  3. A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a ação declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.
  4. Nada impede que uma dada cessão de créditos possa ser levada ao conhecimento do devedor através da sua interpelação ou notificação em processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, como é o caso presente.
  5. Resulta do artº 1º do Dec.-Lei nº 269/98, de 01/09, na sua redação dada pelo artº 6º do Dec.-Lei nº 303/2007, de 24/08, que com esse diploma é aprovado o chamado regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
  6. Esse tipo de procedimento está hoje publicado em anexo ao Dec. Lei nº 107/2005, de 01/07, que também alterou o Dec.–Lei nº 269/98, embora tendo já sofrido de posteriores alterações, designadamente pela Lei nº 14/2006, de 26/04, pelo Dec.-Lei nº 226/2008, de 20/11, e pelo Dec.-Lei nº 34/2008, de 26/12, e do qual resulta que na petição dessa ação declarativa, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respetivos fundamentos – artº 1º.
  7. O réu é citado para contestar e se o fizer a ação prossegue, sendo as provas oferecidas na audiência – artºs 3º e 4º
  8. Estas normas são aplicáveis aos requerimentos de injunções – artºs 7º, 10º, 16º e 17º.
  9. Mas nestes casos sempre cabe ao juiz poder convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais – artº 17º, nº 3. 

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