Cessação do contrato de trabalho. Período experimental. Forma de declaração da cessação do contrato. Abuso de direito
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. FORMA DE DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 639/14.7T8LRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 07-04-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 111º, Nº 1, E 114º DO C. TRABALHO.
Sumário:
- O período esperimental nos contratos de trabalho corresponde à fase inicial de execução do contrato e destina-se a que ambas as partes possam, nos primeiros tempos de execução contratual, perceber se a vinculação lhes interessa, seja ao trabalhador perceber se gosta do trabalho, …, seja ao empregador perceber se o trabalhador tem potencialmente as qualidades que lhe são exigidas ou pretendidas para a realização da actividade que lhe é incumbida, em vista da inserção deste no processo produtivo que o empregador organizou.
- Nos termos do disposto no artº 114º, nº 1 do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
- Durante o período experimental, o empregador poderá avaliar das qualidades e aptidões do trabalhador para a função que exerce, para a adequada integração na organização e para a prossecução dos seus fins; por sua vez, o trabalhador poderá avaliar do seu interesse na continuação da sua integração na estrutura organizativa do empregador.
- A declaração da cessação do contrato no período experimental não está sujeita a forma, podendo ter lugar por meio não escrito, nem está sujeita a qualquer procedimento prévio.
- Traduz-se numa mera declaração de cessação do contrato, não tendo assim qualquer relevo modificativo da sua natureza quaisquer motivos invocados, formalismo adiptado ou qualificação técnica dada pata tal efeito extintivo.
- Mas embora possa a denúncia do contrato de trabalho ocorrer no período experimental sem apelo a uma causa/motivo, facto é que esse direito não poderá ser exercido arbitrária ou abusivamente, sob pena de ser ilegal essa denúncia.