Cessação da suspensão da instância por falecimento de uma das partes. Apelação autónoma. Absoluta inutilidade

CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. APELAÇÃO AUTÓNOMA. ABSOLUTA INUTILIDADE

APELAÇÃO Nº 147/22.2T8FVN-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTIGOS 33.º; 276.º, 1, A); 576.º; 590.º, 2; 627.º; 628.º; 637.º, 1; 641.º, 1 E 2 E 644.º, 1 E 2, H), DO CPC

 Sumário:

I – Para os efeitos do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., a suspensão da instância por falecimento de alguma das partes somente cessa, na falta de recurso da decisão incidental de habilitação de sucessores, com o trânsito em julgado dessa decisão, e não logo aquando da respetiva notificação.
II . O recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.
III – Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que decidiu como válida a procuração, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal que o legislador não enjeitou.

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