Cessação da conexão. Desapensação de processos

CESSAÇÃO DA CONEXÃO. DESAPENSAÇÃO DE PROCESSOS
RECURSO CRIMINAL Nº
139/16.0T9ACB-J.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 27-06-2018
Tribunal: LEIRIA (J I CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 29.º E 30.º DO CP
Sumário: 

  1. Operada a conexão e “organizado um único processo” também se admite o caminho inverso, isto é, que em determinadas situações, verificados certos pressupostos, ocorra a separação de processos.
  2. Um dos princípios enformadores do nosso processo penal, é o da sua estrutura acusatória.
  3. Considerando que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, e que a decisão sobre a verificação de conexão em inquérito, quer em ordem à apensação ou investigação conjunta, quer tendo em vista a separação de processos, não consta das restrições dos art.ºs 268.º e 269.º do CPP, vem-se entendendo que na fase de inquérito pertence ao Ministério Público a competência para decidir da apensação e da separação de processos.
  4. A ponderação a fazer para a desapensação de processos há-de ocorrer tendo em consideração apenas os parâmetros do art.º 30.º do CPP, isto porquanto somente tal regime tem virtualidade para permitir o controlo judicial sobre a existência de desrespeito a qualquer princípio ou norma legal que fosse imperioso acatar-se, e possibilita a ponderação sobre a emergência, em maior dano do que benefício para todos, designadamente para os arguidos.
  5. O caso concreto não comporta fundamento que determine a pretendida separação de processos. Por forma alguma se comprova existir na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva. 

Consultar texto integral