Centro de arbitragem de conflitos de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Litígios de consumo. Ação de anulação de decisão arbitral. Finalidade

CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LITÍGIOS DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. FINALIDADE
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL Nº
211/19.5YRCBR
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: CENTRO DE ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO DE COIMBRA
Legislação: LEI Nº 23/96, DE 26/07; E LEI Nº 63/2011, DE 14/12.
Sumário:

  1. A Lei n.º 23/96 (LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS), de 26 de Julho, na redação aplicável – a da Lei n.º 10/2013, de 28/01 – abrangendo o serviço de fornecimento de energia eléctrica (nº 2, b), do artº 1º), “…consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.” (Artº 1.º, nº 1).
  2. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 15º desta Lei nº 23/96, “Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.”, devendo concluir-se, assim, que o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais.
  3. A ação de anulação da decisão arbitral não pode ter como fundamento a censura do mérito dessa decisão, mas apenas a existência dos vícios taxativamente indicados nas alíneas do artigo 46º, nº 3, da actual LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV) – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (artigo este a que corresponde, em parte, na pretérita LAV – anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro -, o artº 27).
  4. No artº 43º da LAV, além do prazo aí previsto ser o de 12 meses, em lugar dos 90 dias (fora a possibilidade de prorrogação), previstos no Regulamento e no artº 10 da RAL, o início desse prazo conta-se, à luz da LAV, da data de aceitação do último árbitro (ou da aceitação, ainda que tácita, do árbitro único), contando-se, diferentemente, o início do referido prazo de 90 dias, desde a data em que a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
  5. Não havendo compatibilização, não só nos prazos neles previstos – um reporta-se à duração do processo e outro ao prazo máximo para notificar a sentença final -, com termos iniciais e duração diversos, o certo é que a cominação da anulação da sentença arbitral só está prevista para o caso de ser notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com o artº 43º da LAV, e, ainda que se aceite, que, por remissão do Regulamento para os nºs 5 e 6 do artº 10º da Lei n.º 144/2015, o prazo de 90 dias (a que acrescerá a prorrogação, sendo esse o caso), este prazo só deve contar da data da aceitação do último árbitro (ou do árbitro único), por ser esse o único termo “a quo” que, com respeito a essa notificação, está prevista (nº 1 do artº 43º da LAV) para contabilizar o prazo cujo excesso tem como consequência a inevitável anulação da sentença arbitral. 

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