Causa de pedir. Âmbito. Princípio do contraditório. Nulidade processual. Cláusulas contratuais gerais. Boa fé. Cláusulas abusivas

CAUSA DE PEDIR. ÂMBITO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. BOA FÉ. CLÁUSULAS ABUSIVAS
APELAÇÃO Nº
5202/12.4TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 02-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 664º, 2ª PARTE, E 668º, Nº 1, D) DO CPC DE 1961, E 5º, Nº 1 DO NCPC; 3º, Nº 3 DO CPC DE 1961; 3º, Nº 3 DO NCPC). ARTºS 16º E 19º, AL. C) DA LCCG.
Sumário:

  1. O âmbito da causa de pedir – que é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada pela parte – determina-se através da interpretação do acto postulativo dessa mesma parte – v.g., da petição inicial – por aplicação dos critérios de interpretação dispostos na lei para os negócios jurídicos, aplicáveis, por extensão de regime, aos actos não negociais.
  2. A violação, pelo tribunal, do dever de consulta – e do mesmo passo, do princípio do contraditório – resultante da apreciação de uma questão de conhecimento oficioso sem, porém, ter sido previamente dada às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, integra uma nulidade processual secundária ou inominada, que mesmo que deva considerar-se consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, só releva mediante arguição da parte.
  3. No plano das cláusulas contratuais gerais, a boa fé é chamada como instrumento operativo e meio auxiliar da própria fixação do conteúdo admissível das cláusulas contratuais gerais, pelo que o seu imediato ponto de incidência é a estipulação contratual, em si mesma, tendo em conta as suas potencialidades aplicativas em abstracto.
  4. A cláusula contratual que, no caso de denúncia antecipada do contrato, reconhece ao predisponente o direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado, tendo em conta o quadro contratual padronizado – portanto, independentemente do contrato concreto em que se insere – é nitidamente desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, dado que, por definição, não atende à situação patrimonial do prestador do serviço, antes e depois da extinção do contrato, procurando colmatar a diferença, como actua uma simples obrigação de indemnizar, antes se limita a atribuir, ad nutum, um preço – e um maior preço – que não encontra qualquer justificação numa prestação de serviço.
  5. Tal cláusula é, pois, proibida e, como tal, nula.

 

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