Caução. Recurso. Efeito suspensivo. Liquidação de sentença. Garantia

CAUÇÃO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA
APELAÇÃO Nº
150/07.2TBCBR-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 27-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 647 Nº4, 650 CPC, 623, 624, 710 CC
Sumário:

  1. Não podendo o apelado obter a execução provisória da sentença, mormente na situação do art.º 647º, n.º 4 do CPC de 2013 (art.º 692º, n.º 4 do CPC de 1961) – efeito suspensivo atribuído ao recurso -, a fixação de caução tem por objectivo assegurar o cumprimento da obrigação, por parte do condenado, pelo que o respectivo montante deve equivaler ao “quantitativo provável do crédito”, atendendo-se, pois, às quantias líquidas e ilíquidas em que o devedor foi condenado.
  2. Considerando que a função da caução não se esgota na suspensão dos efeitos do recurso, destinando-se a garantir o cumprimento, por parte do apelante/devedor, da obrigação em que foi condenado – tanto a parte líquida, como a parte ilíquida -, teremos necessariamente de concluir que a sua finalidade permanece actual (não se esgotou) e que o direito que ela visa acautelar no que se refere à parte ilíquida ainda não se mostra acautelado, se, tendo sido pago o montante líquido da condenação em execução de sentença julgada extinta, falta ainda fixar/concretizar o restante objecto da condenação no respectivo incidente de liquidação de sentença. 

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