Caução. Idoneidade. Execução. Impugnação de facto
CAUÇÃO. IDONEIDADE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 5211/15.1T8PBL-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 17-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.623 CC, 662, 733, 751 CPC
Sumário:
- A finalidade da prestação de caução- garantia especial das obrigações regulada nos art.ºs 623º e seguintes do CC – é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar.
- A particular função da caução prevista no art.º 733º, n.º 1, alínea a) do CC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo, garantindo ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam.
- A caução para que seja eficaz há-de ser idónea (i. é, prestada por meio adequado) e suficiente (apta a cobrir o crédito exequendo e demais acréscimos que resultem da suspensão do processo executivo).
- Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor (do bem dado em garantia) e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.
- A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).