Caução espontânea. Seus requisitos. Reforço da caução. Pluralidade de executados

CAUÇÃO ESPONTÂNEA. SEUS REQUISITOS. REFORÇO DA CAUÇÃO. PLURALIDADE DE EXECUTADOS
APELAÇÃO Nº 704/20.1T8SRE-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 09-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 733º, Nº 1, AL. A), 909º E 913º DO NCPC.
Sumário:

  1. A caução espontânea, pretendida prestar pelo executado para suspender a execução, tem de ser qualitativamente adequada e idónea, e, quantitativamente, suficiente, pois só assim pode, se necessário, satisfazer a quantia exequenda e legais acréscimos – artºs 733º, nº1, a) e 909º do CPC.
  2. Não é suficiente a caução pretendida prestar pela constituição de hipoteca sobre bens imóveis cujo valor realizável ascende a €.72.541,99 e aquela quantia e acréscimos se alcandoram a mais de 105 mil euros.
  3. O reforço da caução apenas é admissível após a prestação inicial de caução suficiente, a qual, por força de circunstancias supervenientes – vg. aumento do crédito exequendo – se tornou insuficiente.
  4. Havendo pluralidade de executados, a prestação espontânea de caução por um deles – artº 913º do CPC – para suspender a execução, apenas a si vincula, devendo ele, que não obrigatoriamente os demais, satisfazer, por reporte à totalidade da quantia exequenda, os respetivos requisitos de idoneidade e suficiência.

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