Categoria-função ou contratual. Sua correspondência. Categoria-estatuto ou normativa do trabalhador. Categoria profissional

CATEGORIA-FUNÇÃO OU CONTRATUAL. SUA CORRESPONDÊNCIA. CATEGORIA-ESTATUTO OU NORMATIVA DO TRABALHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº
1065/17.1T8LRA.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 08-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 342º/1 DO CC
Sumário:

  1. A categoria-função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja, o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
  2. A categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação, p. ex. em matéria de progressão salarial e de posição na estrutura hierárquica da empresa.
  3. A categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade empregadora quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aferindo-se pelas funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjungação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (núcleo ‘duro’ de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo irrelevante a denominação ou ‘nomen juris’ atribuída pela entidade empregadora.
  4. A atribuição de uma categoria-estatuto ou normativa a um dado trabalhador implica a ponderação de três planos, a saber: o primeiro resultante de descrição o mais completa possível da situação de facto e, portanto, da análise das funções desempenhadas, dos seus requisitos profissionais e das características do posto de trabalho; o segundo decorrente do IRCTe das grelhas classificativas; o último que supõe a justaposição dos dois anteriores para detetar a congruência classificatória operada em face da situação dada como verificada. 

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