Caso julgado. Pressupostos
CASO JULGADO. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 85/12.7TBLMG-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 19-05-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ART.ºS 577.º, AL. F), 580.º, N.ºS 1 E 2 E 581.º DO CPC
Sumário:
- A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim, no dizer claro da lei, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. art.ºs 577.º, al. f) e 580.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
- Ocorre necessariamente repetição de uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. art.º 581.º).
- No que respeita à identidade das partes, há muito vem sendo entendido que o que está em causa é a identidade da qualidade jurídica dos intervenientes, que pode não corresponder à identidade física, verificando-se o apontado requisito quando é parte na nova acção quem sucedeu na relação ou posição jurídica da parte primitiva.
- Não obsta à identidade do pedido a formulação de pedido complementar quantitativamente diverso do formulado na acção precedente.
- Não existe identidade de causa de pedir, obstando à procedência da excepção dilatória do caso julgado, se na acção originária o autor pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade alegando para tanto a prática, por si e antepossuidores, de actos de posse pública, pacífica e de boa-fé conducente à aquisição originária por usucapião, e na acção subsequente formula idêntica pretensão, mas mediante a invocação da presunção registral decorrente da inscrição definitiva a seu favor do aludido direito.