Caso julgado. Medida da pena acessória. Cúmulo jurídico de penas acessórias

CASO JULGADO. MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA. CÚMULO JURÍDICO DE PENAS ACESSÓRIAS
RECURSO CRIMINAL Nº
186/14.7GCLSA.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 19-12-2017
Tribunal: COIMBRA (JC GENÉRICA DA LOUSÃ)
Legislação: ARTS. 4.º; 84.º E 467.º DO CPP; ARTS. 619.º, 620.º, 621.º E 628.º DO CPC; ART. 69.º DO CP
Sumário:

  1. O CPP vigente não regula especificamente os efeitos do caso julgado, apesar de o referir, entre outros, nos arts. 84.º e 467.º, n.º 1. É, no entanto, sabido que são aplicáveis as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal (entendimento uniforme (ex vi art. 4º, do CPP).
  2. O caso julgado pretende evitar a contradição prática de julgados portanto, a existência de decisões incompatíveis.
  3. Por outro lado, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada pelo tribunal à pretensão que lhe foi submetida e não também, os fundamentos que suportaram essa resposta portanto, o raciocínio lógico percorrido pelo juiz até atingir a concreta resposta dada isto sem prejuízo de, como é evidente, os fundamentos utilizados poderem ser usados para definir e precisar o sentido e alcance da decisão coberta pelo caso julgado.
  4. São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
  5. É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
  6. São-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer significa que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.
  7. O adormecimento do recorrente ao volante com a consequente saída da sua hemi-faixa rodagem e invasão da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao seu, onde foi embater, frontalmente, na viatura onde seguiam as duas vítimas mortais, significa que o recorrente actuou com negligência inconsciente, mas a intensidade da negligência é elevada.
  8. As exigências de prevenção geral, a gravidade das consequências da conduta e a intensidade da negligência do recorrente justificam plenamente a medida concreta fixada pelo que, não merece censura a decisão recorrida.
  9. A aplicação de pena acessória pode significar, e não raras vezes significa, a compressão de direitos fundamentais, com influência na capacidade de ganho e perturbação da vida familiar, mas tal não significa a existência de inconstitucionalidade.
  10. O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação, sendo-lhe por isso aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais. E de entre estes critérios, conta-se o da punição do concurso.
  11. Sendo a pena acessória uma verdadeira pena criminal, se há crimes puníveis com pena principal e pena acessória, e se quando um agente comete uma pluralidade de crimes, puníveis com estas duas penas e é necessário efectuar o concurso, não vemos como não sujeitar as penas acessórias ao cúmulo jurídico, tanto mais que o n.º 1 do art. 77.º do CP refere a condenação numa única pena sem distinguir.
  12. No que concerne às penas acessórias, cumpre desde logo notar que a possibilidade do seu cúmulo só se coloca relativamente às que têm a mesma natureza.

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